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Política

Inelegibilidade de Ana Coelho será decidida pelo plenário do TSE

Em caso de sucesso na impugnação, chapa de ACM Neto e da vice terá o registro cassado.

Publicada em 28/09/22 às 17:40h - 124 visualizações

Fonte: atarde.com.br com supervisão do Jornalista Jair CEZARINHO WWW.ENCONTROJA.COM.BR


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Inelegibilidade de Ana Coelho será decidida pelo plenário do TSE
 (Foto: - Foto: Marcelo Camargo | Agência Brasil)

Na semana passada, a imprensa divulgou que o ministro Ricardo Lewandowski havia mantido acórdão do TRE-BA que declarou a elegibilidade de Ana Ferraz Coelho, candidata à vice-governadora pela Coligação “Pra Mudar a Bahia”.

Como já noticiado por A TARDE, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, que foi ex-ministro do TSE e é considerado um dos melhores advogados eleitorais do país, por ser um dos coordenadores jurídicos da campanha do presidente Jair Bolsonaro, resolveu dar uma força na impugnação ajuizada pelo candidato a deputado estadual Leandro de Jesus, que alega encontrar-se Ana Coelho em flagrante situação de inelegibilidade.

Diferente do que sustentado inicialmente pela defesa da candidata, o ministro Ricardo Lewandowski discordou do posicionamento do TRE e consignou que “à luz do conjunto probatório carreado, é possível se afirmar que a recorrida Ana Ferraz Coelho ocupava cargo de direção no Grupo Aratu”.

Para o ministro, entretanto, “os elementos constantes dos autos apontam que o contrato assinado com a empresa gerenciada pela recorrida era replicado pela Administração – sem negociação e também mediante inexigibilidade de licitação – para outras empresas, denotando-se, com isso, (i) o caráter uniforme das cláusulas estabelecidas nos respectivos instrumentos contratuais; e (ii) a ausência de exclusividade no fornecimento dos serviços, conforme atestam os diversos contratos de cota de patrocínio firmados pela BAHIATURSA com outros prestadores de serviços”.

É nesse ponto que o advogado Tarcísio Vieira de Carvalho Neto explora um equívoco do relator do caso, que poderá, inclusive, reconsiderar a decisão, o que foi pedido por Carvalho Neto. “Em primeiro lugar, urge consignar que, à esta altura, já está suficientemente assentada a posição da impugnada, ora Recorrida, enquanto CEO de empresa que detém contratos com o Poder Público e, sujeita, em tese, à desincompatibilização”.

Como o próprio ministro relator já reconheceu que Ana Coelho é CEO da TV Aratu, Tarcísio chegou a ser contundente: “Com efeito, na Bahia, é mesmo notório o fato de que a ora Agravada ocupava, sim, cargo que, por força da lei eleitoral, poderia atrair, por ausência de desincompatibilização, a sua inelegibilidade para o cargo que almeja disputar no pleito que se avizinha. Chegou a ser vexatória, aliás, a tentativa da defesa de escamotear um dado tão claro do mundo dos fatos!”

Para o advogado, ao reconhecer a condição de CEO, os contratos que a TV Aratu tem com o Poder Público deveriam ser anexados aos autos por determinação judicial.

Recurso

No agravo regimental (espécie de recurso para o plenário do TSE) apresentando nesta terça-feira, 27, o ex-ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, advogado de Jair Bolsonaro e do candidato a deputado Leandro de Jesus, afirma que “o ora Agravante empreendeu, de maneira vigorosa, todas as iniciativas processuais ao seu alcance para que a Corte local requisitasse e examinasse os contratos (sob a guarda de terceiros)” e que o “TRE/BA, placidamente, INDEFERIU o requerimento de provas e, ato contínuo, em contradição lógica, julgou a lide com apontamento de falta de provas”.

Depois de afirmar que “a partir de simples “extratos” recolhidos do Diário Oficial, sem apresentação das cláusulas dos ajustes, elemento objetivo necessário à análise da Justiça Eleitoral, revela-se absolutamente especulativa e incerta qualquer avaliação! Especulação e incerteza sanáveis, total e exatamente, pela vinda à baila do inteiro teor dos contratos, algo que foi requerido e denegado, sem qualquer justificativa razoável”, o advogado faz os seguintes questionamentos: “Tanto é assim, que, primeiramente, reputam-se supostas contratações com “objetos semelhantes” e em sequência, exsurge a estranha conclusão, sem qualquer amparo documental, de “objetos iguais” (?).

Ora, os objetos são semelhantes ou iguais? Os contratos seriam todos eles regidos pelas mesmas cláusulas, ainda que os objetos possam ser não coincidentes ou, quando não muito, análogos? Houve alguma negociação distinta entre os ajustes, eis que realizados de forma direta?”

Em outro trecho do recurso de agravo regimental que pode cassar o registro conjunto de ACM Neto e Ana Coelho, ante a indivisibilidade da chapa, a impugnação de Leandro de Jesus é mais contundente.

“Não bastasse, tivesse o parquet atentado, com maior profundidade, para o teor da impugnação – da qual extraiu documento para suas conclusões -, teria observado que não há apenas um contrato questionado pelo impugnante, firmado com o Estado da Bahia! Há outros, com cláusulas desconhecidas!”.

Isso porque a petição inicial da impugnação teria assentado que “mais do que a função de direção e administração de empresa de radiodifusão de sons e imagens, outorgada, o empreendimento tem contrato de cláusula não uniforme com o estado da Bahia e os municípios de Salvador e Itarantim.

O advogado apontou também que “Como verbalizado, para além da incompreensível má vontade dos julgadores de piso, há regras cogentes que apontam para a necessidade de completa instrução da impugnação de registro e não autorizam, em absoluto, o julgamento direto, com base probatória evidentemente incompleta! Sobretudo, quando se assenta a improcedência do pedido – de forma contraditória e paradoxal – justificada pelo fato de que os impugnantes “não conseguiram se desobrigar do ônus probatório”, daí mais um questionamento feito pelo patrono, ao pontuar que “como julgar a hipótese do art. 1o, inciso II, alínea “i”, da LC no 64/1990, sem examinar o inteiro teor dos contratos envolvidos? E sem ao menos determinar a sua juntada aos autos, pela candidata ou por terceiros, detentores da documentação?”.

Para o recorrente, “(apenas) duas possibilidades de julgamento da causa se afiguram justas para o Col. TSE: 1-exame direto e imediato da incidência da causa de inelegibilidade na espécie (art. 1o, inciso II, “i” da LC no 64/90) ou 2-forçosa cassação do julgado, à vista da impropriedade do julgamento levado a efeito, face ao conteúdo dos declaratórios, desobediência ao rito de instrução, bem como a inviabilidade técnica de indeferimento de prova, calcado em sua desnecessidade, seguida de improcedência do pedido fundada em ausência de provas (art. 275 do CE; arts. 4o e 5o da LC no 64/90 e art. 42, §§ 2o e 5o da Res. TSE 23.609/18 c/c arts. 15, 355, I, 370 e 371 do CPC)”.

Na conclusão da sua petição, o ex-ministro do TSE pede que “seja reconsiderada a decisão agravada pelo nobre Ministro Relator” ou, caso não haja a pleiteada reconsideração, requer “a submissão do feito a julgamento do Colegiado, [para que] seja conhecido e provido o presente recurso, com o consequente provimento do recurso ordinário eleitoral, nos termos do pedido recursal nele encetado”.

Possibilidade de cassação da chapa

Advogados eleitorais ouvidos por A TARDE acham que não haverá tempo hábil para julgamento no plenário do TSE antes da eleições de domingo, o que põe em risco a votação que será dada ao candidato ACM Neto. Para o advogado Bruno Maia, que defende A TARDE nas tentativas de censura de pesquisas realizadas em parceria com a ATLAS/INTEL, feitas pela Coligação “Pra Mudar a Bahia”, existe risco de, em indo para o segundo turno, a chapa de ACM Neto ter, de fato, o registro cassado futuramente, o que culminaria, segundo o advogado, na invalidação de todos os votos dados.

“Já vimos diversos casos em que prefeitos foram eleitos e, com o registro da chapa cassado após as eleições, a diplomação ser sustada pela Justiça Eleitoral. Eu diria, com toda certeza, que a manutenção da chapa composta pelo ex-prefeito ACM Neto e Ana Coelho está nas mãos dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral”, disse.

Para ler o recurso apresentado pelo ex-ministro e advogado Tarcísio Vieira de Carvalho, clique aqui.




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