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Política

Justiça nega liminar do prefeito Sérgio da Gameleira afastado pela Câmara de Jequié

A circunstância que é de todos conhecida, ligada à pandemia provocada pela difusão do COVID 19, embora constitua situação que exige ainda mais cautela deste Juízo, certamente não poderá ser obstáculo ao respeito, sempre destacado, às prerrogativas da Câma

Publicada em 19/06/20 às 11:39h - 185 visualizações

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Justiça nega liminar do prefeito Sérgio da Gameleira afastado pela Câmara de Jequié
 (Foto: Reprodução)
O Juiz de Direito Auxiliar, Armando Duarte Mesquita Junior indeferiu o pedido de liminar impetrado pelo prefeito de Jequié Luiz Sérgio Suzarte Almeida, em virtude de suposta violação de direito de ato ilegal praticado pelo presidente da Câmara Municipal de Jequié, vereador Emanuel Campos Silva. Segundo Sérgio da Gameleira, no dia 16 de junho deste ano, a Câmara de Vereadores do Município de Jequié recebeu, por maioria simples, 10 (dez) votos contra 06 (seis), denúncia que tem por finalidade a apuração da prática de suposta infração político administrativa por parte do Impetrante e, por conseqüência, determinou o afastamento deste das suas funções em afronta aos ditames legais do Dec.-lei 201/67, bem como dos regramentos da Câmara Municipal, além de afronta à Súmula Vinculante 46.

Assim, pede em caráter liminar a suspensão do projeto de Decreto Legislativo 01/2020 que afastou o impetrante das funções inerentes ao cargo de prefeito municipal; bem como a suspensão do processo de cassação junto à Câmara Municipal que deliberou pelo afastamento das funções pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Segundo o magistrado, diante dos documentos acostados aos autos, parece-me prematura e açodada, portanto, o deferimento da liminar, com reintegração imediata ao cargo, ignorando aparente decisão do Poder Legislativo ancorada na Constituição, notadamente naquilo que pertine a uma das funções típicas ou atípicas daquele Poder. Sem ingressar no mérito administrativo, enfatizo, por oportuno, que, aparentemente, a decisão alvejada encontra parâmetros legais e constitucionais na prerrogativa legítima de atribuição fiscalizatória/censora dada ao Poder Legislativo, que, nesse caso, a priori, observou as formalidades legais.

A circunstância que é de todos conhecida, ligada à pandemia provocada pela difusão do COVID 19, embora constitua situação que exige ainda mais cautela deste Juízo, certamente não poderá ser obstáculo ao respeito, sempre destacado, às prerrogativas da Câmara Municipal.

Por tais razões, amparado na aparente legalidade do procedimento vergastado, o qual culminou com o recebimento da denúncia e afastamento do chefe do executivo municipal, indefiro o pedido liminar. (Marcos Cangusso)



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